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Artigo 168, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 168

Aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo até que seja editado Estatuto próprio dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Parágrafo único

O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo. Seção II

Art. 168, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011