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Artigo 169 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 169

Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 1º

Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:

I

os pais;

II

o cônjuge ou companheiro;

III

– os filhos.

§ 2º

A doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica.

Art. 169 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011