Artigo 169 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º
Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:
I
os pais;
II
o cônjuge ou companheiro;
III
os filhos.
§ 2º
A doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica.