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Artigo 167 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 167

O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença. Seção I

Art. 167 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011