Artigo 162 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 162
O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.