JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 162 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 162

O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.

Art. 162 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011