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Artigo 161 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 161

Não poderá entrar em gozo de férias o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

Art. 161 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011