Artigo 161 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Não poderá entrar em gozo de férias o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.