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Artigo 160 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 160

O membro e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná em estágio probatório só gozará férias após completar 01 (um) ano de efetivo exercício.