JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 160 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 160

O membro e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná em estágio probatório só gozará férias após completar 01 (um) ano de efetivo exercício.

Art. 160 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011