Artigo 163 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Findas as férias, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado o retorno ao exercício de suas funções. Capítulo VI