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Artigo 163 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 163

Findas as férias, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado o retorno ao exercício de suas funções. Capítulo VI

Art. 163 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011