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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 16

A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

Parágrafo único

No ato de posse e exercício o Defensor Público-Geral do Estado deverá fazer declaração pública de seus bens a ser renovada quando do término do mandato.

Parágrafo único

No ato de posse e exercício o Defensor Público-Geral do Estado deverá fazer declaração pública de seus bens a ser renovada quando do término do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011