Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
Parágrafo único
No ato de posse e exercício o Defensor Público-Geral do Estado deverá fazer declaração pública de seus bens a ser renovada quando do término do mandato.
Parágrafo único
No ato de posse e exercício o Defensor Público-Geral do Estado deverá fazer declaração pública de seus bens a ser renovada quando do término do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)