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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 16

A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 11, parágrafo único, desta Lei Complementar.

Art. 16

A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 13, caput, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

Art. 16

A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

Parágrafo único

No ato de posse e exercício o Defensor Público-Geral do Estado deverá fazer declaração pública de seus bens a ser renovada quando do término do mandato.

Parágrafo único

No ato de posse e exercício o Defensor Público-Geral do Estado deverá fazer declaração pública de seus bens a ser renovada quando do término do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

Art. 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011