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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 15

Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral obedecendo, disposto nessa Lei Complementar.

Art. 15

Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral obedecendo ao disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)