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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 14

O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado.

Art. 14

O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado ou pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, sucessivamente. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)