Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado.
Art. 14
O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado ou pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, sucessivamente. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)