Art. 13
O Governador do Estado nomeará o Defensor Público-Geral do Estado eleito pelo maior número de votos dentre os membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos da Carreira de Defensor Público do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (vide ADI/7729)
Art. 13
O Governador do Estado nomeará, no prazo de 15 (quinze) dias, o Defensor Público-Geral do Estado eleito pelo maior número de votos dentre os membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos da Carreira de Defensor Público do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (vide ADI/7729) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 13, tanto a redação original, como a dada pela Lei Complementar estadual 142/2012.O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 13, tanto a redação original, como a dada pela Lei Complementar estadual 142/2012.
Art. 13
O Defensor Público Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014) (vide ADI/5217) (vide ADI/7729) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal enquanto não editado ato normativo sobre a matéria pelo Estado do Paraná, há de ser aplicado diretamente o disposto na norma geral - isto é, o art. 99 da Lei Complementar nº 80, de 2014.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal enquanto não editado ato normativo sobre a matéria pelo Estado do Paraná, há de ser aplicado diretamente o disposto na norma geral - isto é, o art. 99 da Lei Complementar nº 80, de 2014.
Parágrafo único
Havendo empate serão utilizados os critérios de antiguidade na Carreira de Defensor Público do Estado e o de maior idade, respectivamente, para o desempate. (Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)