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Artigo 159, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 159

Os integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná gozarão de 30 (trinta) dias de férias em cada ano.

§ 1º

As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.

§ 2º

O período de férias subsequentes somente poderá ser usufruído após fruição do saldo de férias.

§ 3º

Poderão usufruir no máximo dois períodos de férias durante o ano.§ 4º O direito à fruição das férias expira no prazo de 2 (dois) anos.§ 4º O integrante do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período, a título de indenização.(NR) (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

§ 4º

Aos integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública aplicam-se as disposições do § 3º do art. 158 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 275 de 12/12/2024)

Art. 159, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011