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Artigo 158 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 158

Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 30 (trinta) dias corridos em cada ano.

Art. 158

Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por trinta dias em cada ano. (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

§ 1º

As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.

§ 2º

O período de férias subsequente somente poderá ser usufruído após fruição do saldo de férias.§ 3º O direito à fruição das férias expira no prazo de 2 (dois) anos.§ 3º O membro da Defensoria Pública que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período, a título de indenização. (NR)  (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

§ 3º

O membro da Defensoria Pública que deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período, a título de indenização. (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

Art. 158 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011