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Artigo 157 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 157

As férias dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.