Artigo 157 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 157
As férias dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.