Artigo 154, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Em caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral do Estado ou a seu substituto legal.
Parágrafo único
A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente.