Artigo 153 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após 03 (três) anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou em conseqüência de processo administrativo em que lhes faculte ampla defesa;
Parágrafo único
Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório.