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Artigo 154 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 154

Em caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral do Estado ou a seu substituto legal.

Parágrafo único

A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente.

Art. 154 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011