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Artigo 147 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 147

O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Defensor Público-Geral do Estado, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, fará jus à percepção de diária, dependendo sempre de ato do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 147 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011