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Artigo 146 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 146

O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício terá direito à percepção de diárias na forma estabelecida em regimento, obedecida a legislação pertinente.

Art. 146 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011