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Artigo 142, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 142

Conceitua-se vantagem acessória permanente como aquela decorrente do exercício do cargo e função no serviço público, sendo devidas a todas as carreiras.

§ 1º

São vantagens acessórias permanentes do cargo e função:

I

férias, na forma da legislação em vigor;

II

décimo terceiro salário.

§ 2º

Às demais carreiras do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado, aplica-se o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, na forma da legislação em vigor.