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Artigo 141 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 141

O valor do subsídio e do vencimento será alterado ou fixado em lei específica de carreira estatutária, sendo vedada a adoção de pisos salariais profissionais aplicáveis ao regime celetista.§ 1º Conceitua-se vencimentos como o somatório do subsídio/vencimento e vantagens acessórias permanentes do exercício do cargo e função, compondo a base contributiva para a inatividade exceto a parcela a maior de remuneração das férias. (Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)§ 2º Conceitua-se remuneração como o somatório dos vencimentos e demais vantagens de indenização. (Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
Art. 141 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011