Artigo 142 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Conceitua-se vantagem acessória permanente como aquela decorrente do exercício do cargo e função no serviço público, sendo devidas a todas as carreiras.
§ 1º
São vantagens acessórias permanentes do cargo e função:
I
férias, na forma da legislação em vigor;
II
décimo terceiro salário.
§ 2º
Às demais carreiras do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado, aplica-se o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, na forma da legislação em vigor.