Artigo 138 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 138
O reingresso far-se-á por ato do Defensor Público Geral do Estado, aplicando-sr à posse e exercício consequente as disposições desta Lei Complementar. Seção XI