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Artigo 138 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 138

O reingresso far-se-á por ato do Defensor Público Geral do Estado, aplicando-sr à posse e exercício consequente as disposições desta Lei Complementar. Seção XI

Art. 138 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011