Artigo 137 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo justo motivo a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.