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Artigo 139 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 139

Será colocado em disponibilidade o membro da Defensoria Pùblica do Estado do Paraná cujo cargo seja extinto e o que se encontrar nas situações previstas pelo artigo 131 desta Lei Complementar. Seção XII

Art. 139 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011