Artigo 130 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa. Seção X