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Artigo 130 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 130

Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa. Seção X

Art. 130 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011