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Artigo 131 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 131

O reingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná dar-se-á em virtude de reintegração, do aproveitamento ou da reversão.

Art. 131 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011