Artigo 128, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 128
A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá decorrer de:
I
exoneração a pedido ou ex-officio;
II
demissão;
III
promoção;
IV
Aposentadoria;
V
falecimento.