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Artigo 128, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 128

A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá decorrer de:

I

exoneração a pedido ou ex-officio;

II

demissão;

III

promoção;

IV

Aposentadoria;

V

falecimento.

Art. 128, V da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011