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Artigo 122 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 122

A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

Art. 122 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011