Artigo 122 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 122
A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.