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Artigo 121 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 121

Os membros da Defensoria Pública do Paraná são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.

Art. 121

Os membros da Defensoria Pública do Paraná são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Parágrafo único

A inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita à mesorregião em que ocorrer a sua lotação. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019) (Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§ 1º

A inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita ao Núcleo Regional de Atendimento em que ocorrer a sua lotação. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§ 2º

Até que haja defensores públicos em número suficiente no respectivo Núcleo Regional de Atendimento, a atuação dos Defensores Públicos Substitutos poderá se dar em mais de uma região, desde que adjacente e conforme regulamentação a ser expedida pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Art. 121 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011