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Artigo 120 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 120

A aplicação de qualquer penalidade por transgressão disciplinar que não resulte na perda do cargo público, acarreta a inabilitação do funcionário infrator à sua promoção ou progressão funcional, nos 02 (dois) anos subseqüentes para o caso de advertência, 03 (três) anos para o caso de repressão e 04 (quatro) anos para o caso de suspensão. Seção VIII

Art. 120 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011