Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A estrutura administrativa mínima para assessoramento do Gabinete da Defensoria Pública-Geral será composta por: (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
I
01 (um) Defensor Público-Geral do Estado;
I
um Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I
um Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
II
01 (um) Defensor Público Chefe de Gabinete;
II
um Defensor Público Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
II
um Defensor Público Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
III
01 (um) cargo de nível superior com graduação em Secretariado Executivo;
III
um Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
III
um Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
IV
01 (um) cargo de nível superior com graduação em Direito;
IV
um cargo de nível superior com graduação em Secretariado Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
IV
três Defensores Públicos Assessores Especiais do Gabinete do Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
IV
um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para atuação nos Tribunais Superiores; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
V
02 (dois) Técnicos Administrativos.
V
um cargo de nível superior com graduação em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
V
um cargo de nível superior com graduação em Secretariado Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
V
um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VI
dois Técnicos Administrativos. (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VI
um cargo de nível superior com graduação em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
VI
um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Planejamento Estratégico; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VII
dois Técnicos Administrativos. (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
VII
um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Mutirões de Atendimento; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VIII
um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Descentralização de Atendimento; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IX
um Defensor Público Assessor Especial do Gabinete para Coordenação da Central de Relacionamento com o Cidadão; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
X
três Defensores Públicos Assessores Especiais do Gabinete. (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Parágrafo único
Caberá ao Defensor Público Assessor de Projetos Especiais coordenar estudos, orientar, acompanhar, fiscalizar e executar projetos estratégicos para a Defensoria Pública, assim considerados pelo Defensor Público-Geral. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
Parágrafo único
Facultado ao Defensor Público-Geral a designação de membro para representação institucional em Brasília/DF, ocasião em que o membro afastado ocupará a função de Defensor Público Assessor Especial do Gabinete do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)