Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Será concedida a promoçã através dos títulos de antiguidade e merecimento, alternadamente, para a referencia de vencimento correspondente ao tempo completo, da classe/categoria imediatamente superior, de acordo com a exigência da classe categoria, a qualquer tempo em que forem cumpridos os critérios, dentro de uma mesma categoria e cargo, em processo concorrecial e obedecendo a:
I
estabilidade funcional;
II
interstício de tempo efetivo mínimo de 07 (sete) anos na classe/cateogoria;
III
existência de vagas na classe/categoria;
IV
avaliação de outros títulos como o tempo de classe/categoria, tempo no serviço público ou tempo para efeitos legais, diplomas e certificados e outros critérios formais, quando assim solicitado ou formalizado em regulamento próprio, para fins de habilitação ou classifgicação as vagas concorrentes;
V
obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho, quando a esta for submetida;
VI
prova de conhecimentos, com notra mínina 07 (sete), quando for aplicada prova de conhecimentos; e
VII
atendimento aos demais requisitos das demais classe/categoria a que estará concorrendo, formalizado o regulamento próprio.
Parágrafo único
O enquadramento na referência de vencimento da classe de destino, quando da promoção, será sempre na classe imediatamente superior e na referência de vencimento ou subsídio correspondente à quantidade de qüinqüênios completos.