JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 116

Será concedida a promoçã através dos títulos de antiguidade e merecimento, alternadamente, para a referencia de vencimento correspondente ao tempo completo, da classe/categoria imediatamente superior, de acordo com a exigência da classe categoria, a qualquer tempo em que forem cumpridos os critérios, dentro de uma mesma categoria e cargo, em processo concorrecial e obedecendo a:

I

estabilidade funcional;

II

interstício de tempo efetivo mínimo de 07 (sete) anos na classe/cateogoria;

III

existência de vagas na classe/categoria;

IV

avaliação de outros títulos como o tempo de classe/categoria, tempo no serviço público ou tempo para efeitos legais, diplomas e certificados e outros critérios formais, quando assim solicitado ou formalizado em regulamento próprio, para fins de habilitação  ou classifgicação as vagas concorrentes;

V

obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho, quando a esta for submetida;

VI

prova de conhecimentos, com notra mínina 07 (sete), quando for aplicada prova de conhecimentos; e

VII

atendimento aos demais requisitos das demais classe/categoria a que estará concorrendo, formalizado o regulamento próprio.

Parágrafo único

O enquadramento na referência de vencimento da classe de destino, quando da promoção, será sempre na classe imediatamente superior e na referência de vencimento ou subsídio correspondente à quantidade de qüinqüênios completos.

Art. 116, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011