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Artigo 117 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 117

Se a primeira promoção  utilizar o critério mérito ou merecimento, a próxima promoção deverá ser, obrigatoriamente, pelo critério antiguidade e vice-versa.

Art. 117 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011