Artigo 117 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Se a primeira promoção utilizar o critério mérito ou merecimento, a próxima promoção deverá ser, obrigatoriamente, pelo critério antiguidade e vice-versa.