Artigo 115 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 115
A concessão da referência de vencimento será automatica e sempre no mês subseqüente ao adimplemento do tempo na categoria/classe.
§ 1º
O tempo a ser computado para fins de concessão de progressão por antiguidade obedecerá:
a
a contemplação do tempo de estágio probatório para esse fim;
b
estabilidade funcional somente após a aprovação do estágio probatório através da avaliação especial e desempenho para o estágio probatório, na forma da legislação constitucional e ordinária vigente;
c
não se contemplará o tempo correspondente a contatos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não firmados com o Poder Público, para fins deste artigo; e
d
não se contemplará o tempo correspondente a afastamento não remunerados, assim previstos nessa Lei Complementar, bem como o afastamento por disposição funcional para outras esferas de poder.