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Artigo 115 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 115

A concessão da referência de vencimento será automatica e sempre no mês subseqüente ao adimplemento do tempo na categoria/classe.

§ 1º

O tempo a ser computado para fins de concessão de progressão por antiguidade obedecerá:

a

a contemplação do tempo de estágio probatório para esse fim;

b

estabilidade funcional somente após a aprovação do estágio probatório através da avaliação especial e desempenho para o estágio probatório, na forma da legislação constitucional e ordinária vigente;

c

não se contemplará o tempo correspondente  a contatos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não firmados com o Poder Público, para fins deste artigo; e

d

não se contemplará o tempo correspondente a afastamento não remunerados, assim previstos nessa Lei Complementar, bem como o afastamento por disposição funcional para outras esferas de poder.

Art. 115 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011