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Artigo 114, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 114

Para as demais carreiras, será concedida a progressão por antiguidade na carreira, através de 01 (uma) referencia de vencimento a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício de classe, limitada à última referência salarial da classe e obedecendo:

I

para referência "2" da classe de ingresso quando aprovado no estágio probatório; e

II

por antiguidade na classe de acordo com o tempo efetivo.

Parágrafo único

A partir do 31º (trigésimo primeiro) ano de serviço, será concedida uma referencia de vencimento, a título de anuênio, na forma do Anexo VI.

Art. 114, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011