Artigo 114, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Para as demais carreiras, será concedida a progressão por antiguidade na carreira, através de 01 (uma) referencia de vencimento a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício de classe, limitada à última referência salarial da classe e obedecendo:
I
para referência "2" da classe de ingresso quando aprovado no estágio probatório; e
II
por antiguidade na classe de acordo com o tempo efetivo.
Parágrafo único
A partir do 31º (trigésimo primeiro) ano de serviço, será concedida uma referencia de vencimento, a título de anuênio, na forma do Anexo VI.