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Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 110

O Defensor Público-Geral do Estado designará Comissão para elaborar o regulamento para concessão de promoção e progressão aos integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único

A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 06 (seis) meses para apresentar o regulamento elaborado para apreciação e deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 110, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011