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Artigo 111 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 111

A primeira promoção que se fizer, em cada categoria, após o início da vigência desta Lei Complementar, observará o critério da antiguidade, levando em consideração o critério seguido na promoção anterior.