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Artigo 109 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 109

As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma categoria.

Art. 109 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011