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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 135 de 29 de Dezembro de 2010

Dá nova redação ao dispositivo que especifica, da Lei Complementar nº 85, de 27/12/99.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O caput, do artigo 140 da Lei Complementar nº 85, de 27/12/99, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140. Os Promotores de Justiça de entrância final receberão noventa e cinco por cento (95%) do subsídio de Procurador de Justiça, e a diferença de uma entrância para outra será de cinco por cento (5%)."

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná, vedado o pedido retroativo das verbas ora mencionadas.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 135 de 29 de Dezembro de 2010