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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 135 de 29 de Dezembro de 2010

Dá nova redação ao dispositivo que especifica, da Lei Complementar nº 85, de 27/12/99.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná, vedado o pedido retroativo das verbas ora mencionadas.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 135 /2010