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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 69

A petição recursal, acompanhada das razões, será dirigida ao Relator, que deverá efetuar o juízo de admissibilidade, relativo à tempestividade, adequação procedimental, legitimidade e interesse.

Parágrafo único

Nos municípios do interior, para efeito de tempestividade, será considerada a data de postagem no correio como a de sua interposição, nos termos do Regimento Interno.

Art. 69, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005