Artigo 69 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A petição recursal, acompanhada das razões, será dirigida ao Relator, que deverá efetuar o juízo de admissibilidade, relativo à tempestividade, adequação procedimental, legitimidade e interesse.
Parágrafo único
Nos municípios do interior, para efeito de tempestividade, será considerada a data de postagem no correio como a de sua interposição, nos termos do Regimento Interno.