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Artigo 141, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 141

Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único

A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II

depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III

se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

Art. 141, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005