Artigo 141, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Art. 141
Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único
A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:
I
antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II
depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III
se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.