Art. 140
É vedado ao membro do Tribunal de Contas exercer suas funções nos processos de qualquer natureza que envolva:
(vide ADIN 3815-0)
I
sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado do qual o estado mantenha o controle acionário, concessionária de serviço público, fundações e autarquias de que tenha sido dirigente, cotista ou empregado;
II
município em que seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, seja detentor de mandato eletivo ou que tenha obtido 01 % (hum por cento) ou mais de votos, seja qual for o mandato eletivo, de cada colégio eleitoral, considerando os resultados oficiais divulgados pelo Tribunal Regional Eleitoral;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
II
município em que seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, seja detentor de mandato eletivo;
(Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)
III
órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, em que seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja dirigente;
IV
gestor, responsável, denunciante, denunciado, interessado ou advogado que seja seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.
§ 1º
No caso do inciso I deste artigo, o conselheiro impedido não poderá relatar nem votar no julgamento do processo, pelo prazo de 4 (quatro) anos, após seu desligamento.§ 2°. O impedimento deverá ser declarado de ofício pelo Conselheiro ou Auditor, quando em substituição, caracterizando a não declaração cometimento de falta grave.
§ 2º
O impedimento deverá ser declarado de oficio pelo Conselheiro ou Conselheiro Substituto, quando em substituição, caracterizando a não declaração cometimento de falta grave. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)§ 3º. Quando não declarado de ofício, o impedimento poderá ser suscitado por qualquer Conselheiro, Auditor, quando em substituição, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, responsável ou interessado no processo e ainda qualquer pessoa do povo, e da decisão que o reconhecer será dado conhecimento ao Ministério Público Estadual e à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
§ 3º
Quando não declarado de oficio, o impedimento poderá ser suscitado por qualquer Conselheiro, Conselheiro Substituto, quando em substituição, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, responsável ou interessado no processo e ainda qualquer pessoa do povo, e da decisão que o reconhecer será dado conhecimento ao Ministério Público Estadual e à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)§ 4º. ...Vetado...§ 4º. O impedimento de membro do Tribunal de Contas previsto neste artigo incidirá inclusive em períodos de eleições, caso em que, a partir do registro de candidatura, de seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau, serão adotados os critérios referente ao último pleito eleitoral, para fins de apuração das quantidades de votos recebidos, na hipótese de candidatura à reeleição, considerar-se-ão os dados da última eleição. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)§ 5º. ...Vetado...§ 5º. Na hipótese de candidato sem mandato eletivo, o registro da candidatura de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até segundo grau do membro do Tribunal de Contas, ficará o mesmo impedido de exercer suas funções desde o momento em que, for concedido o registro da candidatura a cargo eletivo, cessando o período de suspensão com a realização das eleições. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)