Artigo 141 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único
A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:
I
antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II
depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III
se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.