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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 913 de 04 de janeiro de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica concedida Gratificação Extraordinária aos servidores e inativos dos Quadros do Tribunal de Justiça, dos Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar, na conformidade dos Quadros Anexos que integram esta lei complementar.

Parágrafo único

- A gratificação prevista no "caput" deste artigo não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, salvo para o cômputo do décimo terceiro salário.

Art. 2º

O contido nesta lei complementar incidirá sobre as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.

Art. 3º

O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos pensionistas.

Art. 4º

As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa vigentes, suplementadas, se necessário.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 913 de 04 de janeiro de 2002