Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 913 de 04 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contido nesta lei complementar incidirá sobre as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.