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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 913 de 04 de janeiro de 2002

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Art. 2º

O contido nesta lei complementar incidirá sobre as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.